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Partido Democrata Nacional
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O PDN, diante da formação da Federação Ibero-America pelos cidadãos de Andorra Imperial, República de Marajó e República de Orange, aprovou, em fevereiro de 2006, o seu novo Estatuto.

O Estatuto antigo do PDN pode ser visualizado clicando aqui.

 

ESTATUTO DO PARTIDO DEMOCRATA NACIONAL DE ORANGE


I – DO PARTIDO E DOS OBJETIVOS


Art. 1º O PDN tem como objetivos a consolidação da democracia direta e representativa, a soberania nacional, o respeito ao pluralismo de idéias, crendo no trabalho e na meritocracia como meio edificador do desenvolvimento Ibero-Americano, e na formação de uma identidade cultural distinta e soberana, que preze pela estabilidade de nossas instituições político-sociais e pela igualdade de direitos.

Art. 2º Constituem diretrizes fundamentais para a organização, funcionamento e atuação do PDN:
I - a democracia e disciplina interna, de modo a assegurar a máxima participação dos filiados;
II - mandatos temporários, permitida a reeleição para os cargos;
III - efetiva participação dos filiados na vida partidária e no processo decisório interno;
IV - livre debate de todas as questões, decisão por maioria e respeito ao anteriormente deliberado;

II - DA FILIAÇÃO


Art. 3º Qualquer cidadão da Federação Ibero-Americana, no pleno gozo de seus direitos políticos, pode filiar-se livremente ao Partido Democrata Nacional.

Art. 4º Qualquer filiado poderá impugnar o pedido de filiação partidária, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da comunicação do pedido à lista oficial do PDN, assegurando-se ao impugnado o mesmo prazo para contestar.
§ 1° Para a impugnação, devem ser argüidas uma das seguintes razões:
I - improbidade administrativa praticada pelo impugnado em cargo anterior;
II - conduta pessoal indecorosa;
III - notória e ostensiva hostilidade ao Partido e atitudes desrespeitosas a dirigentes e demais lideranças partidárias;
IV - incompatibilidade manifesta com as diretrizes e orientação política do Partido;
§ 2° Apresentada impugnação, os filiados votarão, em maioria simples, a aprovação da filiação.

III – DO PATRIMÔNIO DO PARTIDO
Art. 5º Pertencem ao patrimônio do Partido Democrata Nacional:
I- A lista de discussões localizada no endereço pdn-federacao@yahoogrupos.com.br, a qual terá como proprietário o filiado com maior tempo ininterrupto no partido e como moderador o seu presidente.
II. As suas páginas localizadas na rede mundial de computadores;
III- O nome, símbolo, Estatuto, dentre outros bens de propriedade do Partido.

IV - DA POLÍTICA INTERNA DO PARTIDO

IV.1 – Da Presidência
Art. 6º O Presidente será eleito, entre os membros do partido filiados há mais de um mês, para um mandato de seis meses, permitidas reconduções sucessivas.
§ 1º Não havendo candidatos no prazo previsto, será permitida a candidatura de qualquer membro do partido.
Art. 7º O mandato do Presidente será prorrogado caso nenhum outro filiado manifeste a intenção de concorrer ao cargo.
Art. 8º O período eleitoral iniciar-se-á 12 dias antes do término do mandato atual, sendo convocadas as eleições pelo presidente em exercício, obedecendo-se ao seguinte cronograma:

I – 1º ao 4º dia: credenciamento das candidaturas;
II – 5º ao 8º dia: apresentação das propostas e propagadas dos candidatos;
III – 9º ao 12º dia: eleições propriamente ditas
Art. 9º A votação para escolha do presidente do partido deverá ser realizada através do sistema de “enquete” da lista de discussões ou, não sendo possível, através de outro sistema que garanta a lisura do processo eleitoral.
Art. 10 Havendo empate será eleito o candidato filiado há mais tempo no partido, exceto se conveniente a realização de segundo turno.
Art. 11 Poderão votar todos os cidadãos filiados ao partido há mais de um mês do início do período eleitoral.
Parágrafo único. O Voto é secreto e não obrigatório.
Art. 12 Caberá ao Presidente, até 7 (sete) dias após a posse, indicar, entre os filiados do partido, o Vice-Presidente, que deverá substituí-lo em suas faltas e licenças.
§ 1º A indicação do Vice-Presidente poderá ser impugnada por qualquer filiado e deverá ser aprovada por maioria simples, na forma do art. 9º deste Estatuto.
§ 2º Aprovada a impugnação, o Presidente deverá indicar outro filiado ao cargo.
§ 3º Vacante o cargo de Vice-Presidente, caberão ao membro filiado há mais tempo ininterrupto as atribuições correspondentes.
Art. 13. Em caso de renúncia do Presidente, ou ausência injustificada do cargo por mais de quinze dias, caberá ao Vice-Presidente finalizar o mandato.

IV.2 – Das Discussões e Votações
Art. 14. Qualquer filiado pode propor a abertura de discussão acerca de assuntos relacionados ao partido ou à nação, que deverá ser realizada na lista oficial do partido.
Art. 15. Compete ao Presidente ou, mediante delegação, ao Vice-Presidente presidir as discussões e determinar a abertura de votação, caso necessária.
Art. 16. As discussões dividem-se em:
I. Regulares – com período de discussão indeterminado, não inferior a 7 (sete) dias e votação por, no mínimo, 5 (cinco) dias.
II. Urgentes – com período de discussão e votação não inferior a 3 (três) dias.
§ 1º. As decisões tomadas durante as discussões de caráter urgente poderão ser posteriormente alteradas mediante requerimento de 1/3 (um terço) e aprovação de 2/3 (dois terços) dos filiados.
§ 2º. As deliberações, por regra, devem ser aprovadas por maioria simples dos filiados, com exceção de assuntos regulamentados neste estatuto e que tenham critérios de aprovação diferenciados.

V – DA INFIDELIDADE PARTIDÁRIA
Art. 17 Caracteriza-se como infidelidade partidária o comportamento, por parte de um membro PDN, claramente prejudicial ao partido, seja de forma eleitoral, como na própria questão ideológica, e que venha a desacreditar o grupo e seu movimento.
Art. 18 Os filiados ao Partido, mediante a apuração em processo movido perante a Presidência, em que lhes seja assegurada ampla defesa, ficarão sujeitos a medidas disciplinares, quando considerados responsáveis por:

I - infração às diretrizes programáticas, à ética, à fidelidade, à disciplina e aos deveres partidários ou aos dispositivos do Estatuto;
II - por desrespeito à orientação política ou qualquer deliberação regularmente tomada pelo Partido;
III - atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições, ou o direito de filiação partidária;
IV - improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou de função administrativa;
V - atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido;
VI – ausência de manifestação, sem motivo justificado, durante mais de 2 (duas) discussões sucessivas, não se considerando as urgentes.
§1º Os membros do partido podem propor a moção de infidelidade partidária contra qualquer partidário, desde que reunindo material que demonstre a atividade prejudicial.
Art. 19 São as seguintes as medidas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão por 1 (um) a 6 (seis) meses;
III - destituição de função em órgão partidário;
IV - negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
V - expulsão.
§ 1° Aplicam-se as penas dos incisos I a IV, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários, por infrações à ética, à disciplina, à fidelidade e aos deveres partidários.
§ 2° As penas dos incisos II a IV poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme tipicidade das infrações e sua gravidade.
§ 3° Dar-se-á a expulsão nos casos de extrema gravidade em que ocorrer:
I - infração legal e à disposição estatutária;
II - inobservância grave dos princípios programáticos, da ética, da fidelidade, da disciplina e dos deveres partidários;
III - ação do eleito pelo Partido para cargo executivo ou legislativo ou do filiado contra as deliberações do Partido;
IV - ofensas graves e reiteradas contra dirigentes partidários e detentores de mandatos eletivos, ou contra a própria legenda;
V - improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou em função administrativa.
§ 4° As penas de suspensão indicarão os direitos e funções partidárias cujo exercício será por elas atingido.
§5º Atendidos os parágrafos anteriores, a discussão para a declaração de infidelidade partidária referente ao membro acusado, bem como a hipótese de expulsão por inatividade deve ser realizada assim que possível.

VI – DA INATIVIDADE
Art. 20 Será considerado inativo o filiado que deixar de se manifestar na lista do partido, bem como realizar qualquer atividade em prol do mesmo, por período superior a 45 dias.
§ 1º Passado este prazo, deverá o Presidente, ou funcionário designado por ele, notificar o filiado via e-mail, com cópia para a lista nacional, de que, caso não manifeste seu interesse em continuar no partido dentro de 7 dias, será excluído.
§ 2º O filiado que ficar inativo pelo prazo previsto neste artigo por mais de duas oportunidades dentro de 180 dias, será sumariamente excluído do partido, sendo devidamente notificado deste fato.
§ 3º O filiado que deixar de ser cidadão da Federação Ibero-Americana será imediatamente excluído do partido.

VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 Este Estatuto somente poderá ser reformado sob a aprovação de 2/3 do quorum, em assembléia regular convocada exclusivamente para este objetivo.
Art. 22 O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente, revogando-se as disposições em contrário.
Guillamsbourg, Orange, 06 de fevereiro de 2006.




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