O
PDN, diante da formação da Federação Ibero-America
pelos cidadãos de Andorra Imperial, República de Marajó
e República de Orange, aprovou, em fevereiro de 2006, o seu novo
Estatuto.
O Estatuto antigo do PDN
pode ser visualizado clicando aqui.
ESTATUTO DO PARTIDO DEMOCRATA
NACIONAL DE ORANGE
I – DO PARTIDO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º O PDN tem como objetivos a consolidação da
democracia direta e representativa, a soberania nacional, o respeito ao
pluralismo de idéias, crendo no trabalho e na meritocracia como
meio edificador do desenvolvimento Ibero-Americano, e na formação
de uma identidade cultural distinta e soberana, que preze pela estabilidade
de nossas instituições político-sociais e pela igualdade
de direitos.
Art. 2º Constituem
diretrizes fundamentais para a organização, funcionamento
e atuação do PDN:
I - a democracia e disciplina interna, de modo a assegurar a máxima
participação dos filiados;
II - mandatos temporários, permitida a reeleição
para os cargos;
III - efetiva participação dos filiados na vida partidária
e no processo decisório interno;
IV - livre debate de todas as questões, decisão por maioria
e respeito ao anteriormente deliberado;
II - DA FILIAÇÃO
Art. 3º Qualquer cidadão da Federação Ibero-Americana,
no pleno gozo de seus direitos políticos, pode filiar-se livremente
ao Partido Democrata Nacional.
Art. 4º Qualquer filiado poderá impugnar o pedido de filiação
partidária, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da comunicação
do pedido à lista oficial do PDN, assegurando-se ao impugnado o
mesmo prazo para contestar.
§ 1° Para a impugnação, devem ser argüidas
uma das seguintes razões:
I - improbidade administrativa praticada pelo impugnado em cargo anterior;
II - conduta pessoal indecorosa;
III - notória e ostensiva hostilidade ao Partido e atitudes desrespeitosas
a dirigentes e demais lideranças partidárias;
IV - incompatibilidade manifesta com as diretrizes e orientação
política do Partido;
§ 2° Apresentada impugnação, os filiados votarão,
em maioria simples, a aprovação da filiação.
III – DO PATRIMÔNIO DO PARTIDO
Art. 5º Pertencem ao patrimônio do Partido Democrata Nacional:
I- A lista de discussões localizada no endereço pdn-federacao@yahoogrupos.com.br,
a qual terá como proprietário o filiado com maior tempo
ininterrupto no partido e como moderador o seu presidente.
II. As suas páginas localizadas na rede mundial de computadores;
III- O nome, símbolo, Estatuto, dentre outros bens de propriedade
do Partido.
IV
- DA POLÍTICA INTERNA DO PARTIDO
IV.1 – Da Presidência
Art. 6º O Presidente será eleito, entre os membros do partido
filiados há mais de um mês, para um mandato de seis meses,
permitidas reconduções sucessivas.
§ 1º Não havendo candidatos no prazo previsto, será
permitida a candidatura de qualquer membro do partido.
Art. 7º O mandato do Presidente será prorrogado caso nenhum
outro filiado manifeste a intenção de concorrer ao cargo.
Art. 8º O período eleitoral iniciar-se-á 12 dias antes
do término do mandato atual, sendo convocadas as eleições
pelo presidente em exercício, obedecendo-se ao seguinte cronograma:
I – 1º ao 4º dia: credenciamento
das candidaturas;
II – 5º ao 8º dia: apresentação das propostas
e propagadas dos candidatos;
III – 9º ao 12º dia: eleições propriamente
ditas
Art. 9º A votação para escolha do presidente do partido
deverá ser realizada através do sistema de “enquete”
da lista de discussões ou, não sendo possível, através
de outro sistema que garanta a lisura do processo eleitoral.
Art. 10 Havendo empate será eleito o candidato filiado há
mais tempo no partido, exceto se conveniente a realização
de segundo turno.
Art. 11 Poderão votar todos os cidadãos filiados ao partido
há mais de um mês do início do período eleitoral.
Parágrafo único. O Voto é secreto e não obrigatório.
Art. 12 Caberá ao Presidente, até 7 (sete) dias após
a posse, indicar, entre os filiados do partido, o Vice-Presidente, que
deverá substituí-lo em suas faltas e licenças.
§ 1º A indicação do Vice-Presidente poderá
ser impugnada por qualquer filiado e deverá ser aprovada por maioria
simples, na forma do art. 9º deste Estatuto.
§ 2º Aprovada a impugnação, o Presidente deverá
indicar outro filiado ao cargo.
§ 3º Vacante o cargo de Vice-Presidente, caberão ao membro
filiado há mais tempo ininterrupto as atribuições
correspondentes.
Art. 13. Em caso de renúncia do Presidente, ou ausência injustificada
do cargo por mais de quinze dias, caberá ao Vice-Presidente finalizar
o mandato.
IV.2 – Das Discussões e Votações
Art. 14. Qualquer filiado pode propor a abertura de discussão acerca
de assuntos relacionados ao partido ou à nação, que
deverá ser realizada na lista oficial do partido.
Art. 15. Compete ao Presidente ou, mediante delegação, ao
Vice-Presidente presidir as discussões e determinar a abertura
de votação, caso necessária.
Art. 16. As discussões dividem-se em:
I. Regulares – com período de discussão indeterminado,
não inferior a 7 (sete) dias e votação por, no mínimo,
5 (cinco) dias.
II. Urgentes – com período de discussão e votação
não inferior a 3 (três) dias.
§ 1º. As decisões tomadas durante as discussões
de caráter urgente poderão ser posteriormente alteradas
mediante requerimento de 1/3 (um terço) e aprovação
de 2/3 (dois terços) dos filiados.
§ 2º. As deliberações, por regra, devem ser aprovadas
por maioria simples dos filiados, com exceção de assuntos
regulamentados neste estatuto e que tenham critérios de aprovação
diferenciados.
V – DA INFIDELIDADE PARTIDÁRIA
Art. 17 Caracteriza-se como infidelidade partidária o comportamento,
por parte de um membro PDN, claramente prejudicial ao partido, seja de
forma eleitoral, como na própria questão ideológica,
e que venha a desacreditar o grupo e seu movimento.
Art. 18 Os filiados ao Partido, mediante a apuração em processo
movido perante a Presidência, em que lhes seja assegurada ampla
defesa, ficarão sujeitos a medidas disciplinares, quando considerados
responsáveis por:
I - infração às diretrizes
programáticas, à ética, à fidelidade, à
disciplina e aos deveres partidários ou aos dispositivos do Estatuto;
II - por desrespeito à orientação política
ou qualquer deliberação regularmente tomada pelo Partido;
III - atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade
das eleições, ou o direito de filiação partidária;
IV - improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo,
bem como no de órgão partidário ou de função
administrativa;
V - atividade política contrária ao regime democrático
ou aos interesses do Partido;
VI – ausência de manifestação, sem motivo justificado,
durante mais de 2 (duas) discussões sucessivas, não se considerando
as urgentes.
§1º Os membros do partido podem propor a moção
de infidelidade partidária contra qualquer partidário, desde
que reunindo material que demonstre a atividade prejudicial.
Art. 19 São as seguintes as medidas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão por 1 (um) a 6 (seis) meses;
III - destituição de função em órgão
partidário;
IV - negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
V - expulsão.
§ 1° Aplicam-se as penas dos incisos I a IV, segundo a gravidade
da falta, aos infratores primários, por infrações
à ética, à disciplina, à fidelidade e aos
deveres partidários.
§ 2° As penas dos incisos II a IV poderão ser aplicadas
cumulativamente, conforme tipicidade das infrações e sua
gravidade.
§ 3° Dar-se-á a expulsão nos casos de extrema gravidade
em que ocorrer:
I - infração legal e à disposição estatutária;
II - inobservância grave dos princípios programáticos,
da ética, da fidelidade, da disciplina e dos deveres partidários;
III - ação do eleito pelo Partido para cargo executivo ou
legislativo ou do filiado contra as deliberações do Partido;
IV - ofensas graves e reiteradas contra dirigentes partidários
e detentores de mandatos eletivos, ou contra a própria legenda;
V - improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo,
bem como no de órgão partidário ou em função
administrativa.
§ 4° As penas de suspensão indicarão os direitos
e funções partidárias cujo exercício será
por elas atingido.
§5º Atendidos os parágrafos anteriores, a discussão
para a declaração de infidelidade partidária referente
ao membro acusado, bem como a hipótese de expulsão por inatividade
deve ser realizada assim que possível.
VI – DA INATIVIDADE
Art. 20 Será considerado inativo o filiado que deixar de se manifestar
na lista do partido, bem como realizar qualquer atividade em prol do mesmo,
por período superior a 45 dias.
§ 1º Passado este prazo, deverá o Presidente, ou funcionário
designado por ele, notificar o filiado via e-mail, com cópia para
a lista nacional, de que, caso não manifeste seu interesse em continuar
no partido dentro de 7 dias, será excluído.
§ 2º O filiado que ficar inativo pelo prazo previsto neste artigo
por mais de duas oportunidades dentro de 180 dias, será sumariamente
excluído do partido, sendo devidamente notificado deste fato.
§ 3º O filiado que deixar de ser cidadão da Federação
Ibero-Americana será imediatamente excluído do partido.
VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 Este Estatuto somente poderá ser reformado sob a aprovação
de 2/3 do quorum, em assembléia regular convocada exclusivamente
para este objetivo.
Art. 22 O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente, revogando-se
as disposições em contrário.
Guillamsbourg, Orange, 06 de fevereiro de 2006.
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