ESTATUTO
DO PARTIDO DEMOCRATICO LIBERAL DE ORANGE
A Convenção
Nacional Estatutária do Partido Democrático Liberal - PDL,
realizada no dia 13 de dezembro de 2004, em Guillamsbourg, Orange, aprova
o Estatuto Partidário com a seguinte redação:
I – DO PARTIDO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º O PDL tem como objetivos a consolidação da
democracia direta e representativa, a soberania nacional, o respeito ao
pluralismo de idéias e o desenvolvimento da República de
Orange de forma harmoniosa e não burocrática, buscando a
distribuição equilibrada de cargos a fim de que não
ocorra centralização de poderes.
Art. 2º Constituem diretrizes fundamentais para a organização,
funcionamento e atuação do PDL:
I - a democracia e disciplina interna, de modo a assegurar a máxima
participação dos filiados;
II - mandatos temporários, permitida a reeleição
para os cargos;
III - efetiva participação dos filiados na vida partidária
e no processo decisório interno;
IV - livre debate de todas as questões, decisão por maioria
e respeito ao anteriormente deliberado;
II - DA FILIAÇÃO
Art. 3º Qualquer cidadão da República de Orange, no
pleno gozo de seus direitos políticos, pode filiar-se livremente
ao Partido Democrático Liberal.
Art. 4º Qualquer filiado poderá impugnar o pedido de filiação
partidária, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da comunicação
do pedido à lista oficial do PDL, assegurando-se ao impugnado o
mesmo prazo para contestar.
§ 1° Para a impugnação, devem ser argüidas
uma das seguintes razões:
I - improbidade administrativa praticada pelo impugnado em cargo anterior;
II - conduta pessoal indecorosa;
III - notória e ostensiva hostilidade ao Partido e atitudes desrespeitosas
a dirigentes e demais lideranças partidárias;
IV - incompatibilidade manifesta com as diretrizes e orientação
política do Partido;
§ 2° Apresentada impugnação, os filiados votarão,
em maioria simples, a aprovação da filiação.
III – DO PATRIMÔNIO
DO PARTIDO
Art. 5º Pertencem ao patrimônio do Partido Democrático
Liberal:
I- A lista de discussões localizada no endereço pdl-orange@yahoogrupos.com.br;
II. As suas páginas localizadas na rede mundial de computadores;
III.O canal de IRCBrasil #pdlorange;
IV- O nome, símbolo, Estatuto, dentre outros bens de propriedade
do Partido.
IV - DA POLÍTICA
INTERNA DO PARTIDO
IV.1 – Da Presidência
Art. 6º O Presidente será eleito, entre os membros do partido
filiados há mais de um mês, para um mandato de seis meses,
permitidas reconduções sucessivas.
Art. 7º Havendo menos de 7 filiados no partido, poderá o mandato
do Presidente ser prorrogado, com a aceitação da maioria
simples, desde que nenhum outro manifeste a intenção de
concorrer ao cargo.
Art. 8º O período eleitoral iniciar-se-á 12 dias antes
do término do mandato atual, sendo convocadas as eleições
pelo presidente em exercício, obedecendo-se ao seguinte cronograma:
I – 1º ao 4º dia: credenciamento das candidaturas .
II – 5º ao 8º dia: apresentação das propostas
e propagadas dos candidatos;
III – 9º ao 12º dia: eleições propriamente
ditas.
Art. 9º A Comissão Eleitoral, a quem caberá definir
o procedimento eleitoral, deverá ser formada, em até 7 (sete)
dias antes do período eleitoral, por dois membros, indicados pelo
Presidente.
Parágrafo único. A indicação a que se refere
este artigo poderá ser impugnada por 1/3 dos membros do partido,
hipótese em que o Presidente deverá proceder à indicação
de novo membro para a Comissão Eleitoral.
Art. 10 Havendo empate entre os candidatos, deverá ser realizado
segundo turno e, persistindo o empate, será eleito o candidato
filiado a mais tempo no partido.
Art. 11 Poderão votar todos os cidadãos da República
de Orange filiados ao partido há mais de um mês do início
do período eleitoral.
Parágrafo único. O Voto é secreto e não obrigatório.
Art. 12 Caberá ao Presidente, até sete dias após
a posse, indicar, entre os filiados do partido, o Vice-Presidente, que
deverá substituí-lo em suas faltas e licenças.
Art. 13 Em caso de renúncia do Presidente, ou ausência injustificada
do cargo por mais de quinze dias, caberá ao Vice-Presidente finalizar
o mandato.
IV.2 – Das Assembléias
Art. 14 A Assembléia Geral do Partido é formada por todos
os membros, independentemente da data de sua filiação.
Parágrafo único. Os membros do partido podem solicitar licença
das atividades partidárias por um período máximo
de 1 (um) mês, ficando desobrigados a participar das Assembléias
Gerais e demais votações, sendo excluídos para efeito
de quorum, prazo que se excedido ficará o membro sujeito à
expulsão por inatividade, nos termos do art. 19.
Art. 15 A Assembléia Geral deve ser convocada pelo Presidente do
Partido.
§ 1º O presidente do partido deverá presidir as assembléias,
podendo delegar a presidência para o Vice-Presidente se assim o
entender.
§ 2º Qualquer membro do partido pode propor a convocação
de assembléia geral, que deverá ser oficializada pelo presidente
do partido.
§ 3º As assembléias dividem-se em:
I. Regulares - Convocadas com no mínimo 7 dias de antecedência,
de caráter não-urgente, com quorum mínimo de 1/2
dos membros.
II. Urgentes - Convocadas com no mínimo 2 dias de antecedência,
com quorum mínimo de 1/2 dos membros, para os fins excepcionais
listados abaixo:
a) Período eleitoral;
b) Pautas parlamentares de caráter prioritário ou de extrema
urgência, conforme a classificação do estatuto do
Conselho das Florestas.
§4º A pauta para as assembléias regulares deve ser informada
no momento da sua convocação, não cabendo novas inserções
durante a assembléia. No entanto, caso haja a aprovação
dos membros presentes, poderá ser incluído novo ponto de
pauta.
§5º A pauta para as assembléias urgentes deverá
ser informada no momento da sua convocação e tratar, exclusivamente,
dos fins excepcionais listados no §3º, II, alíneas "a"
e "b".
Art. 16 As deliberações, por regra, devem ser aprovadas
por maioria simples dos filiados, com exceção de assuntos
regulamentados neste estatuto e que tenham critérios de aprovação
diferenciados.
V – DA INFIDELIDADE
PARTIDÁRIA
Art. 17 Caracteriza-se como infidelidade partidária o comportamento,
por parte de um membro PDL, que seja claramente prejudicial ao partido,
seja de forma eleitoral, como na própria questão ideológica,
e que venha a desacreditar o grupo e seu movimento.
Art. 18 Os filiados ao Partido, mediante a apuração em processo
movido perante a Presidência, em que lhes seja assegurada ampla
defesa, ficarão sujeitos a medidas disciplinares, quando considerados
responsáveis por:
I - infração às diretrizes programáticas,
à ética, à fidelidade, à disciplina e aos
deveres partidários ou aos dispositivos do Estatuto;
II - por desrespeito à orientação política
ou qualquer deliberação regularmente tomada pelo Partido;
III - atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade
das eleições, ou o direito de filiação partidária;
IV - improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo,
bem como no de órgão partidário ou de função
administrativa;
V - atividade política contrária ao regime democrático
ou aos interesses do Partido;
VI - falta, sem motivo justificado por escrito, a mais de 2 (duas) reuniões
sucessivas do órgão partidário de que fizer parte,
ou a 3 (três) alternadas, não se considerando as urgentes.
§1º Os membros do partido podem propor a moção
de infidelidade partidária contra qualquer partidário, desde
que reunindo material que demonstre a atividade prejudicial.
Art. 19 São as seguintes as medidas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão por 1 (um) a 6 (seis) meses;
III - destituição de função em órgão
partidário;
IV - negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
V - expulsão.
§ 1° Aplicam-se as penas dos incisos I a IV, segundo a gravidade
da falta, aos infratores primários, por infrações
à ética, à disciplina, à fidelidade e aos
deveres partidários.
§ 2° As penas dos incisos II a IV poderão ser aplicadas
cumulativamente, conforme tipicidade das infrações e sua
gravidade.
§ 3° Dar-se-á a expulsão nos casos de extrema gravidade
em que ocorrer:
I - infração legal e à disposição estatutária;
II - inobservância grave dos princípios programáticos,
da ética, da fidelidade, da disciplina e dos deveres partidários;
III - ação do eleito pelo Partido para cargo executivo ou
legislativo ou do filiado contra as deliberações do Partido;
IV - ofensas graves e reiteradas contra dirigentes partidários
e detentores de mandatos eletivos, ou contra a própria legenda;
V - improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo,
bem como no de órgão partidário ou em função
administrativa.
§ 4° As penas de suspensão indicarão os direitos
e funções partidárias cujo exercício será
por elas atingido.
§5º Atendidos os parágrafos anteriores, insere-se na
pauta da próxima assembléia a votação para
a declaração de infidelidade partidária referente
ao membro acusado, bem como a hipótese de expulsão por inatividade.
VI – DA INATIVIDADE
Art. 20 Será considerado inativo o filiado que deixar de se manifestar
na lista do partido, bem como realizar qualquer atividade em prol do mesmo,
por período superior a 45 dias.
§ 1º Passado este prazo, deverá o Presidente, ou funcionário
designado por ele, notificar o filiado via e-mail, com cópia para
a lista nacional, de que, caso não manifeste seu interesse em continuar
no partido dentro de 7 dias, será excluído.
§ 2º O filiado que ficar inativo pelo prazo previsto neste artigo
por mais de duas oportunidades dentro de 180 dias, será sumariamente
excluído do partido, sendo devidamente notificado deste fato.
VII - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 21 Este Estatuto somente poderá ser reformado sob a aprovação
de 2/3 do quorum, em assembléia regular convocada exclusivamente
para este objetivo.
Art. 22 O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente, revogando-se
as disposições em contrário.
|