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Partido Democrata Nacional
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ESTATUTO DO PARTIDO DEMOCRATICO LIBERAL DE ORANGE

A Convenção Nacional Estatutária do Partido Democrático Liberal - PDL, realizada no dia 13 de dezembro de 2004, em Guillamsbourg, Orange, aprova o Estatuto Partidário com a seguinte redação:

I – DO PARTIDO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º O PDL tem como objetivos a consolidação da democracia direta e representativa, a soberania nacional, o respeito ao pluralismo de idéias e o desenvolvimento da República de Orange de forma harmoniosa e não burocrática, buscando a distribuição equilibrada de cargos a fim de que não ocorra centralização de poderes.
Art. 2º Constituem diretrizes fundamentais para a organização, funcionamento e atuação do PDL:
I - a democracia e disciplina interna, de modo a assegurar a máxima participação dos filiados;
II - mandatos temporários, permitida a reeleição para os cargos;
III - efetiva participação dos filiados na vida partidária e no processo decisório interno;
IV - livre debate de todas as questões, decisão por maioria e respeito ao anteriormente deliberado;

II - DA FILIAÇÃO
Art. 3º Qualquer cidadão da República de Orange, no pleno gozo de seus direitos políticos, pode filiar-se livremente ao Partido Democrático Liberal.
Art. 4º Qualquer filiado poderá impugnar o pedido de filiação partidária, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da comunicação do pedido à lista oficial do PDL, assegurando-se ao impugnado o mesmo prazo para contestar.
§ 1° Para a impugnação, devem ser argüidas uma das seguintes razões:
I - improbidade administrativa praticada pelo impugnado em cargo anterior;
II - conduta pessoal indecorosa;
III - notória e ostensiva hostilidade ao Partido e atitudes desrespeitosas a dirigentes e demais lideranças partidárias;
IV - incompatibilidade manifesta com as diretrizes e orientação política do Partido;
§ 2° Apresentada impugnação, os filiados votarão, em maioria simples, a aprovação da filiação.

III – DO PATRIMÔNIO DO PARTIDO
Art. 5º Pertencem ao patrimônio do Partido Democrático Liberal:
I- A lista de discussões localizada no endereço pdl-orange@yahoogrupos.com.br;
II. As suas páginas localizadas na rede mundial de computadores;
III.O canal de IRCBrasil #pdlorange;
IV- O nome, símbolo, Estatuto, dentre outros bens de propriedade do Partido.

IV - DA POLÍTICA INTERNA DO PARTIDO
IV.1 – Da Presidência
Art. 6º O Presidente será eleito, entre os membros do partido filiados há mais de um mês, para um mandato de seis meses, permitidas reconduções sucessivas.
Art. 7º Havendo menos de 7 filiados no partido, poderá o mandato do Presidente ser prorrogado, com a aceitação da maioria simples, desde que nenhum outro manifeste a intenção de concorrer ao cargo.
Art. 8º O período eleitoral iniciar-se-á 12 dias antes do término do mandato atual, sendo convocadas as eleições pelo presidente em exercício, obedecendo-se ao seguinte cronograma:
I – 1º ao 4º dia: credenciamento das candidaturas .
II – 5º ao 8º dia: apresentação das propostas e propagadas dos candidatos;
III – 9º ao 12º dia: eleições propriamente ditas.
Art. 9º A Comissão Eleitoral, a quem caberá definir o procedimento eleitoral, deverá ser formada, em até 7 (sete) dias antes do período eleitoral, por dois membros, indicados pelo Presidente.
Parágrafo único. A indicação a que se refere este artigo poderá ser impugnada por 1/3 dos membros do partido, hipótese em que o Presidente deverá proceder à indicação de novo membro para a Comissão Eleitoral.
Art. 10 Havendo empate entre os candidatos, deverá ser realizado segundo turno e, persistindo o empate, será eleito o candidato filiado a mais tempo no partido.
Art. 11 Poderão votar todos os cidadãos da República de Orange filiados ao partido há mais de um mês do início do período eleitoral.
Parágrafo único. O Voto é secreto e não obrigatório.
Art. 12 Caberá ao Presidente, até sete dias após a posse, indicar, entre os filiados do partido, o Vice-Presidente, que deverá substituí-lo em suas faltas e licenças.
Art. 13 Em caso de renúncia do Presidente, ou ausência injustificada do cargo por mais de quinze dias, caberá ao Vice-Presidente finalizar o mandato.
IV.2 – Das Assembléias
Art. 14 A Assembléia Geral do Partido é formada por todos os membros, independentemente da data de sua filiação.
Parágrafo único. Os membros do partido podem solicitar licença das atividades partidárias por um período máximo de 1 (um) mês, ficando desobrigados a participar das Assembléias Gerais e demais votações, sendo excluídos para efeito de quorum, prazo que se excedido ficará o membro sujeito à expulsão por inatividade, nos termos do art. 19.
Art. 15 A Assembléia Geral deve ser convocada pelo Presidente do Partido.
§ 1º O presidente do partido deverá presidir as assembléias, podendo delegar a presidência para o Vice-Presidente se assim o entender.
§ 2º Qualquer membro do partido pode propor a convocação de assembléia geral, que deverá ser oficializada pelo presidente do partido.
§ 3º As assembléias dividem-se em:
I. Regulares - Convocadas com no mínimo 7 dias de antecedência, de caráter não-urgente, com quorum mínimo de 1/2 dos membros.
II. Urgentes - Convocadas com no mínimo 2 dias de antecedência, com quorum mínimo de 1/2 dos membros, para os fins excepcionais listados abaixo:
a) Período eleitoral;
b) Pautas parlamentares de caráter prioritário ou de extrema urgência, conforme a classificação do estatuto do Conselho das Florestas.
§4º A pauta para as assembléias regulares deve ser informada no momento da sua convocação, não cabendo novas inserções durante a assembléia. No entanto, caso haja a aprovação dos membros presentes, poderá ser incluído novo ponto de pauta.
§5º A pauta para as assembléias urgentes deverá ser informada no momento da sua convocação e tratar, exclusivamente, dos fins excepcionais listados no §3º, II, alíneas "a" e "b".
Art. 16 As deliberações, por regra, devem ser aprovadas por maioria simples dos filiados, com exceção de assuntos regulamentados neste estatuto e que tenham critérios de aprovação diferenciados.

V – DA INFIDELIDADE PARTIDÁRIA
Art. 17 Caracteriza-se como infidelidade partidária o comportamento, por parte de um membro PDL, que seja claramente prejudicial ao partido, seja de forma eleitoral, como na própria questão ideológica, e que venha a desacreditar o grupo e seu movimento.
Art. 18 Os filiados ao Partido, mediante a apuração em processo movido perante a Presidência, em que lhes seja assegurada ampla defesa, ficarão sujeitos a medidas disciplinares, quando considerados responsáveis por:
I - infração às diretrizes programáticas, à ética, à fidelidade, à disciplina e aos deveres partidários ou aos dispositivos do Estatuto;
II - por desrespeito à orientação política ou qualquer deliberação regularmente tomada pelo Partido;
III - atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições, ou o direito de filiação partidária;
IV - improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou de função administrativa;
V - atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido;
VI - falta, sem motivo justificado por escrito, a mais de 2 (duas) reuniões sucessivas do órgão partidário de que fizer parte, ou a 3 (três) alternadas, não se considerando as urgentes.
§1º Os membros do partido podem propor a moção de infidelidade partidária contra qualquer partidário, desde que reunindo material que demonstre a atividade prejudicial.
Art. 19 São as seguintes as medidas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão por 1 (um) a 6 (seis) meses;
III - destituição de função em órgão partidário;
IV - negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
V - expulsão.
§ 1° Aplicam-se as penas dos incisos I a IV, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários, por infrações à ética, à disciplina, à fidelidade e aos deveres partidários.
§ 2° As penas dos incisos II a IV poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme tipicidade das infrações e sua gravidade.
§ 3° Dar-se-á a expulsão nos casos de extrema gravidade em que ocorrer:
I - infração legal e à disposição estatutária;
II - inobservância grave dos princípios programáticos, da ética, da fidelidade, da disciplina e dos deveres partidários;
III - ação do eleito pelo Partido para cargo executivo ou legislativo ou do filiado contra as deliberações do Partido;
IV - ofensas graves e reiteradas contra dirigentes partidários e detentores de mandatos eletivos, ou contra a própria legenda;
V - improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou em função administrativa.
§ 4° As penas de suspensão indicarão os direitos e funções partidárias cujo exercício será por elas atingido.
§5º Atendidos os parágrafos anteriores, insere-se na pauta da próxima assembléia a votação para a declaração de infidelidade partidária referente ao membro acusado, bem como a hipótese de expulsão por inatividade.

VI – DA INATIVIDADE
Art. 20 Será considerado inativo o filiado que deixar de se manifestar na lista do partido, bem como realizar qualquer atividade em prol do mesmo, por período superior a 45 dias.
§ 1º Passado este prazo, deverá o Presidente, ou funcionário designado por ele, notificar o filiado via e-mail, com cópia para a lista nacional, de que, caso não manifeste seu interesse em continuar no partido dentro de 7 dias, será excluído.
§ 2º O filiado que ficar inativo pelo prazo previsto neste artigo por mais de duas oportunidades dentro de 180 dias, será sumariamente excluído do partido, sendo devidamente notificado deste fato.

VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 Este Estatuto somente poderá ser reformado sob a aprovação de 2/3 do quorum, em assembléia regular convocada exclusivamente para este objetivo.
Art. 22 O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente, revogando-se as disposições em contrário.




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